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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4928 de 13 de Fevereiro de 1965

Fixa os vencimentos dos membros do poder jurídico e do Ministério Publico, dos Ministros do Tribunal de Contas, do Procurador do Estado, dos membros do Conselho do Serviço Publico e dá outras providencias.

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Art. 3º

As despesas resultantes desta Lei correrão à das dotações orçamentarias próprias.