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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4808 de 09 de Novembro de 1964

Autoriza a realização de consulta plebiscitária nos Distritos de Nova Bréscia, Coqueiro Baixo e parte dos de Travesseiro e distrito-sede de Arroio do Meio, pertencentes ao Município de Arroio do Meio; e em parte dos Distritos de Relvado e Encantado (distrito-sede), pertencentes ao Município de Encantado.

FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente da Assembléia Legislativa no Exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 1964.


Art. 1º

É determinada, para fins de criação de um novo município, a realização de consulta plebiscitária nos Distritos de Nova Bréscia, Coqueiro Baixo, parte dos de Travesseiro e distrito-sede de Arroio do Meio, pertencentes ao Município de Arroio do Meio; e em parte dos Distritos de Relvado e Encantado (distrito-sede), pertencentes ao Município de Encantado, nos termos das Leis nº 4.054, de 29 de dezembro de 1960, e 4.762, de 30 de julho de 1964.

Art. 2º

A área atingida pela consulta plebiscitária é assim delimitada: ao norte - começa no marco Três Pedras, colocado na Estrada da Cordilheira, seguindo daí pela referida estrada até encontrar o travessão norte da Linha Coqueiro Baixo, pelo qual prossegue, rumo leste, até a divisa entre as terras de Edovino Dalpian e José Berto Fedrizzi; daí, numa para o norte pela citada divisa até seu extremo norte, de onde inflete para leste e sul pelo limite norte das citadas terras e das Heineck Loew Gewehr até atingir o Arroio Coqueiro; desce por este arroio até o limite oeste das terras de Nicolau Eli; a leste - começa na incidência do limite oeste das terras de Nicolau Eli no Arroio Coqueiro; segue pelo referido travessão, rumo sul, até atingir o extremo norte do travessão oeste da Linha Bonita; daí ruma para o sul por este travessão atingindo o travessão norte da Linha das Palmas; ao sul - começa no travessão norte da Linha das Palmas; segue por este travessão rumo oeste, até atingir o travessão leste da Linha Estefânia, pelo qual prossegue em direção sul até o fim; daí ruma para oeste, pelo travessão sul da mesma linha até o travessão oeste da Linha Capitão, infletindo por ele rumo sul, até o travessão sul das Linhas Macuco, Natal e São Miguel; segue por este travessão em direção oeste, acompanhando suas deflexões, até o travessão oeste da Linha São Miguel, pelo qual ruma para o norte até a divisa das terras de Afonso Borsato, Graciano Simonetti e João Meneghini; daí segue em direção oeste até o prolongamento sul do travessão oeste da Linha Olinda; ao oeste - começa no ponto de encontro do travessão sul da Linha Macuco com o prolongamento sul do travessão oeste da Linha Olinda; segue por este prolongamento e depois pelo próprio travessão rumo norte até a divisa entre os lotes de Pedro Miguel Kochen e Giordano Betio, da Linha Três Saltos; prossegue por esta divisa, em direção oeste até o fim, de onde ruma para o norte pelo travessão divisório das Linhas Três Saltos e São Luís, até atingir o Arroio Bonito, pelo qual desce até confluir com Arroio Forqueta; sobe pelo Forqueta até a foz do Arroio Três Pedras, pelo qual sobe até sua nascente, de onde por linha seca e reta alcança o Marco Três Pedras, colocado na Estrada da Cordilheira.

Art. 3º

É fixada a data de 6 de dezembro de 1964, para realização da consulta plebiscitária a que se refere o art. 1º.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


FRANCISCO SOLANO BORGES, Presidente da Assembléia Legislativa no Exercício do cargo de Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4808 de 09 de Novembro de 1964