Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4698 de 27 de Dezembro de 1963
Cria cargos, dispõe sobre o respectivo provimento e dá outras providencias.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 1963.
Serão extintos, em 31 de dezembro de 1963 todos os contratos atualmente existentes, formalizados ou não, de servidores que percebam pelo Elemento Pessoal Variável, rubricas de Contratados ou Pessoal de Obras, custeados por dotações orçamentárias ou por créditos especiais.
Poderão, entretanto, permanecer no exercício de sua funções, os servidores constantes da publicação a que se referem os § 1º e § 2º do artigo 7º, até a homologação dos respectivos concursos, os candidatos não aprovados, e até sua nomeação em estágio probatório ou em caráter efetivo, os candidatos classificados, salvo os casos de punição disciplinar nos termos da legislação em vigor.
Os dispositivos deste artigo não se aplicam aos atuais professores primários contratados nos termos da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949, e aos atuais auxiliares de ensino.
Para atender as tarefas anualmente a cargo dos servidores contratados a que se refere o artigo 1º são criados os seguintes cargos: A) NO QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO: Serviço Administrativo 827 cargos de Oficial Datilógrafo A-1-10-4 49 cargos de Oficial Escrevente A-1-9-4 949 cargos de Aux. de Administração A-1-11-3 Serviço de Artífice 74 cargos de Mecânico ART-1-4-3 27 cargos de Eletricista ART-1-7-2 3 cargos de Caldeireiro ART-1-8-2 2 cargos de Maquinista ART-1-9-2 28 cargos de Ajudante de Mecânico ART-1-11-1 1 cargo de Alfaiate ART-2-2-1 6 cargos de Ferreiro ART-3-2-1 1 cargo de Serralheiro ART-3-4-8 24 cargos de Linotipista de Jornal ART-4-5-6 21 cargos de Impressor ART-4-8-4 19 cargos de Tipógrafo ART-4-9-4 24 cargos de Encadernador ART-4-10-6 2 cargos de Encarregado do Tratamento da Água ART-5-2-3 23 cargos de Bombeiro Instalador ART-5-3-3 24 cargos de Sondador ART-5-4-1 51 cargos de Cozinheiro ART-6-2-1 1 cargo de Padeiro ART-6-3-1 65 cargos de Cozinheiro Auxiliar ART-6-4-1 76 cargos de Carpinteiro ART-7-2-1 3 cargos de Ajudante de Carpinteiro ART-7-4-1 2 cargos de Ceramista ART-8-2-1 29 cargos de Pintor ART-8-3-2 11 cargos de Ajudante de Pedreiro ART-8-7-1 21 cargos de Jardineiro ART-8-5-1 6 cargos de Barbeiro ART-9-1-2 1 cargo de Sapateiro ART-2-3-2 54 cargos de Pedreiro ART-3-4-2 Serviço de Educação 22 cargos de Secretário de Escola Normal E-3-3-6 97 cargos de Secretário de Ginásio E-3-4-5 466 cargos de Auxiliar de Disciplina E-2-2-2 Serviço Fiscal 3 cargos de Prático de Inspeção F-1-1-4 Serviço de Vigilância, Conservação Transporte e Transmissão 154 cargos de Agente Penitenciário VT-1-4-2 12 cargos de Guarda Florestal VT-1-6-1 2 cargos de Inspetor de Vigilância VT-1-2-3 7 cargos de Prefeito de Menores VT-1-3-3 5 cargos de Mordomo VT-2-2-2 39 cargos de Telefonista VT-3-5-1 1.339 cargos de Serviçal VT-3-6-1 257 cargos de Motorista VT-3-2-2 94 cargos de Contínuo VT-3-1-2 140 cargos de Operário Especializado VT-1-1-2 473 cargos de Operário VT-4-2-1 Serviço Técnico Profissional 3 cargos de Classificador Fiscal TP-1-2-4 38 cargos de Auxiliar de Condutor TP-2-4-2 35 cargos de Condutor TP-2-2-6 73 cargos de Encarregado de Obras TP-2-3-5 2 cargos de Cinematografistas TP-3-5-4 1 cargo de Fotocopista TP-3-6-4 12 cargos de Fotógrafo TP-3-7-5 5 cargos de Estatístico TP-4-2-7 31 cargos de Técnico de Contabilidade TP-4-3-7 86 cargos de Desenhista TP-4-4-7 5 cargos de Esteno-Datilógrafo TP-4-5-7 253 cargos de Atendente TP-5-5-2 42 cargos de Auxiliar de Serviço Social TP-5-6-3 22 cargos de Auxiliar de Enfermagem TP-5-4-4 10 cargos de Guarda Sanitário TP-5-7-2 1 cargo de Dietista TP-5-1-6 62 cargos de Prático Rural TP-6-2-3 41 cargos de Técnico Rural TP-6-1-7 13 cargos de Auxiliar de Laboratório TP-7-3-9 30 cargos de Laboratorista TP-7-2-6 45 cargos de Operador TP-9-2-4 7 cargos de Operador-Especializado TP-9-1-5 6 cargos de Rádio-Técnico TP-10-2-6 46 cargos de Rádio-Telegrafista TP-10-1-7 5 cargos de Piloto Aviador TP-11-2-7 3 cargos de Mecânico de Avião TP-11-3-7 4 cargos de Ajudante de Mecânico de Avião TP-11-4-4 B) NO QUADRO ÚNICO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO: 4.200 Professor do Ensino Primário M-3-2 1.500 Professor do Ensino Primário Rural M-2-2 1.120 Regente do Ensino Primário M-1-2 500 Professor do Ensino Profissional Primário M-4-2 136 Professor Fiscal do Ensino Normal M-16-4 430 Professor do Ensino Normal M-11-4 254 Professor do Ensino Normal Regional M-8-4 30 Professor do Ensino Normal M-9-4 2.800 Professor do Ensino Secundário M-7-4 820 Professor do Ensino Profissional M-6-4 C) NO QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS TÉCNICO CIENTÍFICOS: 123 cargos de Engenheiro 1-1-2TC 6 cargos de Químico 1-2-2TC 100 cargos de Médico Clínico 2-3-2TC 1 cargo de Médico Pediatra 2-8-2TC 20 cargos de Médico Sanitarista 2-12-2TC 2 cargos de Médico Laboratorista 2-4-2TC 10 cargos de Médico Radiologista 2-11-2TC 2 cargos de Médico Legista 2-5-2TC 1 cargo de Médico Patologista 2-14-2TC 20 cargos de Médico Psiquiatra 2-9-2TC 13 cargos de Consultor Jurídico 5-1-2TC 28 cargos de Engenheiro Agrônomo 4-1-2TC 30 cargos de Assistente Social 6-1-2TC 100 cargos de Dentista 3-2-2TC 15 cargos de Contador 7-3-2TC 28 cargos de Economista 7-1-2TC 20 cargos de Enfermeiro Especializado 6-2-2TC 10 cargos de Farmacêutico 3-1-2TC 2 cargos de Cartógrafo 8-2-2TC 34 cargos de Psicólogo 6-3-2TC 20 cargos de Veterinário 4-3-2TC 3 cargos de Zootecnista 4-4-2TC D) NO QUADRO ÚNICO DOS FUNCIONÁRIOS DA FAZENDA: 200 cargos de Auxiliar de Administração A-1-11-3 139 cargos de Oficial Datilógrafo A-1-10-4
Quando se tratar de professores, a relação será publicada pela Secretaria de Educação e Cultura.
Os cargos criados na letra b) do artigo 2º, serão providos mediante concurso, na forma da legislação aplicável ao Magistério Público do Estado.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.105, de 29 de julho de 1961.
ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.