Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4698 de 27 de Dezembro de 1963
Cria cargos, dispõe sobre o respectivo provimento e dá outras providencias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Serão extintos, em 31 de dezembro de 1963 todos os contratos atualmente existentes, formalizados ou não, de servidores que percebam pelo Elemento Pessoal Variável, rubricas de Contratados ou Pessoal de Obras, custeados por dotações orçamentárias ou por créditos especiais.
§ 1º
Poderão, entretanto, permanecer no exercício de sua funções, os servidores constantes da publicação a que se referem os § 1º e § 2º do artigo 7º, até a homologação dos respectivos concursos, os candidatos não aprovados, e até sua nomeação em estágio probatório ou em caráter efetivo, os candidatos classificados, salvo os casos de punição disciplinar nos termos da legislação em vigor.
§ 2º
Os dispositivos deste artigo não se aplicam aos atuais professores primários contratados nos termos da Lei nº 913, de 27 de dezembro de 1949, e aos atuais auxiliares de ensino.