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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4024 de 14 de Dezembro de 1960

Estende vantagens da Lei nº 2.558, de 20 de dezembro de 1954.

AFFONSO ANSCHAU, Presidente da Assembléia, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de dezembro de 1960.


Art. 1º

São estendidas, aos servidores policiais do Estado que integravam o quadro do Departamento de Polícia Civil no período compreendido entre 31 de agosto de 1942 e 8 de maio de 1945, as vantagens constantes na Lei nº 2.558, de 20 de dezembro de 1954.

Parágrafo único

É excluída das vantagens concedidas pelo art. 1º da Lei nº 2.558, de 20 de dezembro de 1954, a contagem em dobro do tempo de serviço.

Art. 2º

As vantagens de que trata esta Lei são extensivas aos inativos que satisfaçam as condições nela previstas.

Parágrafo único

Os beneficiados não terão direito a quaisquer proventos atrasados que advenham desta Lei, anteriores à data de sua publicação.

Art. 3º

As vantagens estendidas por esta Lei serão concedidas independentemente de requerimento dos interessados, sem prejuízo das decorrentes da Lei nº 1.752, de 23 de fevereiro de 1952.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


AFFONSO ANSCHAU, Presidente da Assembléia, no exercício do cargo de Governador.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4024 de 14 de Dezembro de 1960