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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4024 de 14 de Dezembro de 1960

Estende vantagens da Lei nº 2.558, de 20 de dezembro de 1954.

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Art. 2º

As vantagens de que trata esta Lei são extensivas aos inativos que satisfaçam as condições nela previstas.

Parágrafo único

Os beneficiados não terão direito a quaisquer proventos atrasados que advenham desta Lei, anteriores à data de sua publicação.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4024 /1960