Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4013 de 09 de Dezembro de 1960
Autoriza a transferência de funcionários dos quadros do Estado e autarquias.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 1960.
É o Governador do Estado autorizado a transferir funcionários dos quadros de pessoal do Estado para os das autarquias, dos quadros destas para os do Estado e do de uma autarquia para o de outra.
A transferência prevista no artigo somente se aplica a funcionário estável ou em estágio probatório e só se dará para cargo de denominação e padrão de vencimentos iguais ou equivalentes.
A transferência, quando a pedido, dependerá de audiência das repartições de origem e de destino, condicionada, em todos os casos a existência de vaga.
As transferências decorrentes da aplicação desta Lei respeitarão os direitos adquiridos, inclusive a contagem do tempo de seviço, para todos os fins e feitos.
LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.