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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4013 de 09 de Dezembro de 1960

Autoriza a transferência de funcionários dos quadros do Estado e autarquias.

LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de dezembro de 1960.


Art. 1º

É o Governador do Estado autorizado a transferir funcionários dos quadros de pessoal do Estado para os das autarquias, dos quadros destas para os do Estado e do de uma autarquia para o de outra.

§ 1º

A transferência prevista no artigo somente se aplica a funcionário estável ou em estágio probatório e só se dará para cargo de denominação e padrão de vencimentos iguais ou equivalentes.

§ 2º

A transferência, quando a pedido, dependerá de audiência das repartições de origem e de destino, condicionada, em todos os casos a existência de vaga.

Art. 2º

As transferências decorrentes da aplicação desta Lei respeitarão os direitos adquiridos, inclusive a contagem do tempo de seviço, para todos os fins e feitos.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


LEONEL BRIZOLA, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4013 de 09 de Dezembro de 1960