Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4013 de 09 de Dezembro de 1960
Autoriza a transferência de funcionários dos quadros do Estado e autarquias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Governador do Estado autorizado a transferir funcionários dos quadros de pessoal do Estado para os das autarquias, dos quadros destas para os do Estado e do de uma autarquia para o de outra.
§ 1º
A transferência prevista no artigo somente se aplica a funcionário estável ou em estágio probatório e só se dará para cargo de denominação e padrão de vencimentos iguais ou equivalentes.
§ 2º
A transferência, quando a pedido, dependerá de audiência das repartições de origem e de destino, condicionada, em todos os casos a existência de vaga.