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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4013 de 09 de Dezembro de 1960

Autoriza a transferência de funcionários dos quadros do Estado e autarquias.

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Art. 2º

As transferências decorrentes da aplicação desta Lei respeitarão os direitos adquiridos, inclusive a contagem do tempo de seviço, para todos os fins e feitos.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4013 /1960