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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 4013 de 09 de Dezembro de 1960

Autoriza a transferência de funcionários dos quadros do Estado e autarquias.

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Art. 1º

É o Governador do Estado autorizado a transferir funcionários dos quadros de pessoal do Estado para os das autarquias, dos quadros destas para os do Estado e do de uma autarquia para o de outra.

§ 1º

A transferência prevista no artigo somente se aplica a funcionário estável ou em estágio probatório e só se dará para cargo de denominação e padrão de vencimentos iguais ou equivalentes.

§ 2º

A transferência, quando a pedido, dependerá de audiência das repartições de origem e de destino, condicionada, em todos os casos a existência de vaga.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 4013 /1960