Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956
Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
MANOEL BRAGA GASTAL, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou o eu sanciono e promulgo a LEI seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de setembro de 1956.
E' fixado em dois terços do vencimento do servidor, falecido em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de sua profissão ou por causa dele, bem como em virtude de moléstia profissional, o quantitativo de pensão prevista no art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
O cálculo da pensão estipulada neste artigo terá por base p vencimento percebido pelo servidor na data de sua morte, e será pago em prestações mensais.
Para os fins desta lei consideram-se membros da família do servidor, em ordem sucessiva, a mulher, o marido inválido, os filhos menores ou filhas solteira, o pai inválido ou a mãe viúva
A comprovação do acidente, de agressão não provocada, ou de moléstia profissional, bem como as relações de causa e efeito entre estes e a morte do servidor, serão feitas em processo regular e com audiência da Diretoria de Biometria Médica.
A despesa com o pagamento das pensões concedidas com fundamento nesta lei correrá sempre à conta de dotação especificada que constará o orçamento do Estado.
MANOEL BRAGA GASTAL, Governador do Estado.