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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956

Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 4º

A despesa com o pagamento das pensões concedidas com fundamento nesta lei correrá sempre à conta de dotação especificada que constará o orçamento do Estado.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2936 /1956