Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956
Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A despesa com o pagamento das pensões concedidas com fundamento nesta lei correrá sempre à conta de dotação especificada que constará o orçamento do Estado.