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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956

Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 3º

A comprovação do acidente, de agressão não provocada, ou de moléstia profissional, bem como as relações de causa e efeito entre estes e a morte do servidor, serão feitas em processo regular e com audiência da Diretoria de Biometria Médica.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2936 /1956