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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956

Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 2º

Para os fins desta lei consideram-se membros da família do servidor, em ordem sucessiva, a mulher, o marido inválido, os filhos menores ou filhas solteira, o pai inválido ou a mãe viúva

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2936 /1956