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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956

Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 1º

E' fixado em dois terços do vencimento do servidor, falecido em conseqüência de acidente ou agressão não provocada, no exercício de sua profissão ou por causa dele, bem como em virtude de moléstia profissional, o quantitativo de pensão prevista no art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

Parágrafo único

O cálculo da pensão estipulada neste artigo terá por base p vencimento percebido pelo servidor na data de sua morte, e será pago em prestações mensais.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2936 /1956