Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2936 de 21 de Setembro de 1956
Fixa a pensão de que trata o art. 154 da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.