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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2645 de 30 de Junho de 1955

Reestrutura o Quadro dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça.

ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 30 de junho de 1955.


Art. 1º

Passa a ser o seguinte o quadro de pessoal dos serviços auxiliares do Tribunal de Justiça: a) cargos de provimento em comissão, com os vencimentos mensais seguintes: 1 Diretor Geral Cr$ 15.000,00 1 Secretário do Conselho Superior de Magistratura Cr$ 14.000,00 1 Chefe da Biblioteca Cr$ 8.500,00 2 Guardas de Segurança Cr$ 3.100,00 b) cargos vitalícios, com as gratificações mensais seguintes: 1 Escrivão do Crime Cr$ 13.500,00 2 Escrivão do cível Cr$ 10.500,00 c) cargos isolados, de provimento efetivo: 6 Assessor Administrativo Padrão 17 24 Oficial Judiciário Padrão 16E 1 Motorista Padrão 14 3 Porteiro Padrão 13 6 Oficial de Justiça Padrão 12E 3 Contínuo Padrão 12 3 Servente Padrão 11

Art. 2º

Os cargos constantes do artigo anterior serão preenchidos pelo aproveitamento dos ocupantes dos cargos atualmente existentes, pela forma seguinte:

a

Como assessores administrativos, os atuais assessores técnicos e assessores administrativos;

b

Como oficiais judiciários, os atuais oficiais administrativos;

c

Como porteiro, oficias de justiça, contínuos, serventes e motoristas, os atuais.

Art. 3º

Os cargos de Escrivão, Escrevente-Datilógrafo, Oficial Judiciário, Bibliotecário, Datilógrafo, Oficial de Justiça, Motorista Estafeta, Contínuo e Servente são de recrutamento geral.

Art. 4º

Servirão de recursos para atender às despesas decorrentes desta Lei as verbas orçamentárias próprias.

Art. 5º

As vantagens desta Lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1955, revogadas as disposições em contrário.


ILDO MENEGHETTI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2645 de 30 de Junho de 1955