Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2455 de 06 de Novembro de 1954
Regula a aplicação do art. 179, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II, e 88 inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO DO GOVERNO, em Porto Alegre, 6 de novembro de 1954.
serviços especializados, de contato direto e constante com portadores de moléstias infecto-contagiosas; serviços de direção ou administração que, mesmo, não sendo de contato direto e constante com portadores dessas moléstias, exigem, todavia, a residência permanente nos locais de seu tratamento, tais como leprosários e sanatórios de tuberculosos;
serviços que exigem a permanência em recinto de laboratórios de química, de microbiologia, bacteriologia ou de física nuclear, bem assim naqueles em que se verifique o desprendimento de emanações de amônio, antimônio, cloro ou outros elementos nocivos à saúde;
serviços que exigem a permanência contínua em ambientes de baixa ou de alta temperatura, tais como câmaras frigoríficas e fundições;
serviços especializados de moléstias infecto-contagiosas, que, não incluídos na letra a), item I, dêste artigo, exigem, entretanto, o contato eventual com os referidos doentes;
serviços noturnos permanentes, assim considerados os que se processam exclusivamente à noite ou que abrangem o regime de 24 horas corridas e folgas correspondentes;
serviços industriais que exigem habitualmente, o trabalho aos domingos e feriados e superior a oito horas diárias;
serviços que acarretem risco de vida ou de saúde, pela possibilidade da aquisição de moléstia profissional ou pelo perigo de vida do ambiente, não especificados anteriormente, tais como em locais insalubres e no recinto de presídios, manicômios, e hospitais de alienados;
serviços de transmissão e recepção pela rádio-telefonia, rádio-telegrafia, telegrafia e serviços de taquigrafia;
O acréscimo será contado sómente sôbre o tempo que o servidor possuir nos casos específicos compreendidos nas condições expressamente indicadas no artigo anterior ou assim declarados pelo Departamento do Serviço Público.
O Serviço de Biometria Médica indicará ao Departamento do Serviço Público quais os cargos ou funções, e que locais de trabalho, especificadamente, se enquadram nos têrmos desta Lei.
Os chefes de serviço comunicarão imediatamente ao Serviço de Biometria Médica qualquer modificação no ambiente de trabalho.
O servidor interessado deverá requerer a expedição do ato declaratório que lhe reconheça o direito ao acréscimo a que se refere êste artigo, durante o período em que ocupar tais cargos.
Ao servidor julgado incapaz para o serviço público por motivo de acidente do trabalho, é facultado optar pela indenização do acidente e conseqüente aposentadoria relativa ao seu tempo de serviço, ou pela aposentadoria com vencimentos integrais.
ERNESTO DORNELLES, Governador do Estado.