Artigo 1º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2455 de 06 de Novembro de 1954
Regula a aplicação do art. 179, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Para efeitos de aposentadoria, o tempo de serviço do funcionário será acrescido de:
I
2/5, nos seguintes casos:
a
serviços especializados, de contato direto e constante com portadores de moléstias infecto-contagiosas; serviços de direção ou administração que, mesmo, não sendo de contato direto e constante com portadores dessas moléstias, exigem, todavia, a residência permanente nos locais de seu tratamento, tais como leprosários e sanatórios de tuberculosos;
b
serviços de necropsia e de identificação de cadáveres;
c
serviços que exigem a permanência em recinto de laboratórios de química, de microbiologia, bacteriologia ou de física nuclear, bem assim naqueles em que se verifique o desprendimento de emanações de amônio, antimônio, cloro ou outros elementos nocivos à saúde;
d
serviços que exigem a permanência contínua em ambientes de baixa ou de alta temperatura, tais como câmaras frigoríficas e fundições;
e
serviço de mineração em subsolo.
II
1/6, nos seguintes casos:
a
serviços especializados de moléstias infecto-contagiosas, que, não incluídos na letra a), item I, dêste artigo, exigem, entretanto, o contato eventual com os referidos doentes;
b
serviços noturnos permanentes, assim considerados os que se processam exclusivamente à noite ou que abrangem o regime de 24 horas corridas e folgas correspondentes;
c
serviços de dragagem, balizamento e escafandria;
d
serviços de radiologia;
e
serviços industriais que exigem habitualmente, o trabalho aos domingos e feriados e superior a oito horas diárias;
f
serviços que acarretem risco de vida ou de saúde, pela possibilidade da aquisição de moléstia profissional ou pelo perigo de vida do ambiente, não especificados anteriormente, tais como em locais insalubres e no recinto de presídios, manicômios, e hospitais de alienados;
g
serviços de transmissão e recepção pela rádio-telefonia, rádio-telegrafia, telegrafia e serviços de taquigrafia;
h
serviços de classificação datiloscópica.