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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2455 de 06 de Novembro de 1954

Regula a aplicação do art. 179, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.

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Art. 2º

O acréscimo será contado sómente sôbre o tempo que o servidor possuir nos casos específicos compreendidos nas condições expressamente indicadas no artigo anterior ou assim declarados pelo Departamento do Serviço Público.

§ 1º

O Serviço de Biometria Médica indicará ao Departamento do Serviço Público quais os cargos ou funções, e que locais de trabalho, especificadamente, se enquadram nos têrmos desta Lei.

§ 2º

Os chefes de serviço comunicarão imediatamente ao Serviço de Biometria Médica qualquer modificação no ambiente de trabalho.

§ 3º

O servidor interessado deverá requerer a expedição do ato declaratório que lhe reconheça o direito ao acréscimo a que se refere êste artigo, durante o período em que ocupar tais cargos.

Art. 2º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2455 /1954