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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2455 de 06 de Novembro de 1954

Regula a aplicação do art. 179, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.


Art. 3º

Ao servidor julgado incapaz para o serviço público por motivo de acidente do trabalho, é facultado optar pela indenização do acidente e conseqüente aposentadoria relativa ao seu tempo de serviço, ou pela aposentadoria com vencimentos integrais.