Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2455 de 06 de Novembro de 1954
Regula a aplicação do art. 179, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ao servidor julgado incapaz para o serviço público por motivo de acidente do trabalho, é facultado optar pela indenização do acidente e conseqüente aposentadoria relativa ao seu tempo de serviço, ou pela aposentadoria com vencimentos integrais.