Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2455 de 06 de Novembro de 1954
Regula a aplicação do art. 179, da Lei nº 1.751, de 22 de fevereiro de 1952.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O acréscimo será contado sómente sôbre o tempo que o servidor possuir nos casos específicos compreendidos nas condições expressamente indicadas no artigo anterior ou assim declarados pelo Departamento do Serviço Público.
§ 1º
O Serviço de Biometria Médica indicará ao Departamento do Serviço Público quais os cargos ou funções, e que locais de trabalho, especificadamente, se enquadram nos têrmos desta Lei.
§ 2º
Os chefes de serviço comunicarão imediatamente ao Serviço de Biometria Médica qualquer modificação no ambiente de trabalho.
§ 3º
O servidor interessado deverá requerer a expedição do ato declaratório que lhe reconheça o direito ao acréscimo a que se refere êste artigo, durante o período em que ocupar tais cargos.