Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
JOÃO CARUSO, Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto nos artigos 87, inciso II e 88, inciso I, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
Palácio do Governo, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1953.
A substituição no quadro das Exatorias Estaduais, quando ocorrer impedimento dos respectivos titulares, será feita independentemente de designação e pela ordem seguinte: a do Exator pelo Escrivão e a deste por Escrituário ou Agente-Fiscal.
Havendo na Exatoria mais de um funcionário de igual cargo, terá preferência para a substituição o mais antigo na classe e, ocorrendo igualdade de condições, o que contar com mais tempo de serviço em Exatorias.
Na falta ou impedimento do funcionário a quem deve caber a substituição, será designado, na forma deste artigo, servidor do quadro das Exatorias.
Na hipótese do parágrafo anterior, e quando se tratar da direção da exatoria, poderá ser designado inspetor de fazenda para responder pelo expediente.
Verificando-se vaga nos cargos de Exator ou de Escrivão, assumirá as respectivas funções o servidor a quem competiria a substituição aplicando-se o critério disposto no artigo anterior e seus parágrafos.
Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 3 de março de 1952, data da vigência da Lei nº 1.751.
JOÃO CARUSO, Governador do Estado.