Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
Art. 3º
A substituição de que trata a presente lei será remunerada em qualquer período.
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
A substituição de que trata a presente lei será remunerada em qualquer período.