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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953

Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.

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Art. 3º

A substituição de que trata a presente lei será remunerada em qualquer período.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2236 /1953