Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A substituição de que trata a presente lei será remunerada em qualquer período.
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
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