Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Verificando-se vaga nos cargos de Exator ou de Escrivão, assumirá as respectivas funções o servidor a quem competiria a substituição aplicando-se o critério disposto no artigo anterior e seus parágrafos.