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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953

Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.


Art. 2º

Verificando-se vaga nos cargos de Exator ou de Escrivão, assumirá as respectivas funções o servidor a quem competiria a substituição aplicando-se o critério disposto no artigo anterior e seus parágrafos.