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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953

Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.

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Art. 1º

A substituição no quadro das Exatorias Estaduais, quando ocorrer impedimento dos respectivos titulares, será feita independentemente de designação e pela ordem seguinte: a do Exator pelo Escrivão e a deste por Escrituário ou Agente-Fiscal.

§ 1º

Havendo na Exatoria mais de um funcionário de igual cargo, terá preferência para a substituição o mais antigo na classe e, ocorrendo igualdade de condições, o que contar com mais tempo de serviço em Exatorias.

§ 2º

Na falta ou impedimento do funcionário a quem deve caber a substituição, será designado, na forma deste artigo, servidor do quadro das Exatorias.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, e quando se tratar da direção da exatoria, poderá ser designado inspetor de fazenda para responder pelo expediente.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 2236 /1953