Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 2236 de 21 de Dezembro de 1953
Provê sobre substituições no quadro das Exatorias.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A substituição no quadro das Exatorias Estaduais, quando ocorrer impedimento dos respectivos titulares, será feita independentemente de designação e pela ordem seguinte: a do Exator pelo Escrivão e a deste por Escrituário ou Agente-Fiscal.
§ 1º
Havendo na Exatoria mais de um funcionário de igual cargo, terá preferência para a substituição o mais antigo na classe e, ocorrendo igualdade de condições, o que contar com mais tempo de serviço em Exatorias.
§ 2º
Na falta ou impedimento do funcionário a quem deve caber a substituição, será designado, na forma deste artigo, servidor do quadro das Exatorias.
§ 3º
Na hipótese do parágrafo anterior, e quando se tratar da direção da exatoria, poderá ser designado inspetor de fazenda para responder pelo expediente.