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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.

Walter Jobim, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no art.87, inciso II e art. 88 incisos I, da Constituição do Estado, de 8 de julho de 1947, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO DO GOVÊRNO, em Pôrto Alegre, em 23 de dezembro de 1947.


Art. 1º

E' isenta do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a primeira aquisição da pequena propriedade até o valor de Cr$ 15.000,00, quando feita pelo trabalhador urbano ou rural, de condição pobre, e que se destinar à sua moradia. Em caso de alienação será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da aquisição.

Art. 2º

Nas mesmas condições do artigo anterior não será devido o imposto de transmissão de propriedade "causa mortis" pelos quinhões até o valor de Cr$ 5.000,00.

Art. 3º

Para os efeitos desta lei será o valor da propriedade estimado de acôrdo com o disposto no Regulamento do imposto de transmissão de propriedade.

Art. 4º

O interessado na isenção apresentará a repartição arrecadadora, quando se tratar de escritura, com a guia usual, atestado de pobreza, passado pela autoridade policial, recebendo certificado de isenção, se não houver impugnação.

§ 1º

O exator poderá, após investigação, impugnar a condição de pobre apresentada pelo adquirente, cabendo a êste o direito de recurso para o Secretário da Fazenda.

§ 2º

Tratando-se de inventário, deve o inventariante anexar aos autos os atestados de pobreza dos beneficiários, cabendo ao juiz decidir a respeito da isenção, ouvido o representante da Fazenda.

Art. 5º

Essa lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.


Walter Jobim, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947