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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.

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Art. 1º

E' isenta do imposto de transmissão de propriedade imóvel "inter-vivos" a primeira aquisição da pequena propriedade até o valor de Cr$ 15.000,00, quando feita pelo trabalhador urbano ou rural, de condição pobre, e que se destinar à sua moradia. Em caso de alienação será pago o imposto que tenha sido dispensado por ocasião da aquisição.