Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O interessado na isenção apresentará a repartição arrecadadora, quando se tratar de escritura, com a guia usual, atestado de pobreza, passado pela autoridade policial, recebendo certificado de isenção, se não houver impugnação.

§ 1º

O exator poderá, após investigação, impugnar a condição de pobre apresentada pelo adquirente, cabendo a êste o direito de recurso para o Secretário da Fazenda.

§ 2º

Tratando-se de inventário, deve o inventariante anexar aos autos os atestados de pobreza dos beneficiários, cabendo ao juiz decidir a respeito da isenção, ouvido o representante da Fazenda.