Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O interessado na isenção apresentará a repartição arrecadadora, quando se tratar de escritura, com a guia usual, atestado de pobreza, passado pela autoridade policial, recebendo certificado de isenção, se não houver impugnação.
§ 1º
O exator poderá, após investigação, impugnar a condição de pobre apresentada pelo adquirente, cabendo a êste o direito de recurso para o Secretário da Fazenda.
§ 2º
Tratando-se de inventário, deve o inventariante anexar aos autos os atestados de pobreza dos beneficiários, cabendo ao juiz decidir a respeito da isenção, ouvido o representante da Fazenda.