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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.

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Art. 3º

Para os efeitos desta lei será o valor da propriedade estimado de acôrdo com o disposto no Regulamento do imposto de transmissão de propriedade.