Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os efeitos desta lei será o valor da propriedade estimado de acôrdo com o disposto no Regulamento do imposto de transmissão de propriedade.