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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947

Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.

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Art. 2º

Nas mesmas condições do artigo anterior não será devido o imposto de transmissão de propriedade "causa mortis" pelos quinhões até o valor de Cr$ 5.000,00.