Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 168 de 23 de Dezembro de 1947
Regula o artigo n° 172 da Constituição do Estado.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Nas mesmas condições do artigo anterior não será devido o imposto de transmissão de propriedade "causa mortis" pelos quinhões até o valor de Cr$ 5.000,00.