Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16213 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de dezembro de 2024.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS, bem como aos objetivos do Projeto Junta Integrada, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos.
A renovação dos contratos firmados nos termos do “caput” extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.
Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.
Os contratados terão remuneração equivalente à do Cargo do Grau “A” da categoria funcional de Analista, integrante do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da JucisRS, sendo constituída de vencimento básico de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e exercerão carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, pelo órgão competente, relação contendo os seguintes dados:
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.