Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16213 de 16 de Dezembro de 2024
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 15.732, de 11 de novembro de 2021, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul – JucisRS, para exercerem as funções inerentes aos cargos e nos quantitativos a seguir:
I
3 (três) Analistas - Especialidade de Informática;
II
2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Contábeis; e
III
2 (dois) Analistas - Especialidade Ciências Jurídicas.
§ 1º
Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da JucisRS, bem como aos objetivos do Projeto Junta Integrada, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.
§ 2º
As prorrogações vigorarão pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos.
§ 3º
A renovação dos contratos firmados nos termos do “caput” extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I
pelo término do prazo;
II
por iniciativa do contratado; ou
III
por decisão do contratante.
§ 4º
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para o cômputo de pontos em concurso público.
§ 5º
Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 6º
Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
§ 7º
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.