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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16172 de 19 de Agosto de 2024

Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de agosto de 2024.


Art. 1º

Fica instituída a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º

Os Institutos Penais terão como objetivo principal a reintegração social das detentas e deverão estar aparelhados para prover-lhes:

I

alimentação;

II

assistência social;

III

serviços médicos;

IV

orientação jurídica;

V

capacitação profissional.

Art. 3º

A administração dos Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos, aptas e dispostas a participar de sua manutenção e gestão.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16172 de 19 de Agosto de 2024