Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16172 de 19 de Agosto de 2024
Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A administração dos Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos, aptas e dispostas a participar de sua manutenção e gestão.