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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16172 de 19 de Agosto de 2024

Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração dos Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul poderá contar com a participação de entidades sem fins lucrativos, aptas e dispostas a participar de sua manutenção e gestão.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16172 /2024