Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16172 de 19 de Agosto de 2024
Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Institutos Penais terão como objetivo principal a reintegração social das detentas e deverão estar aparelhados para prover-lhes:
I
alimentação;
II
assistência social;
III
serviços médicos;
IV
orientação jurídica;
V
capacitação profissional.