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Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16172 de 19 de Agosto de 2024

Institui a Política de Institutos Penais Femininos no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 2º

Os Institutos Penais terão como objetivo principal a reintegração social das detentas e deverão estar aparelhados para prover-lhes:

I

alimentação;

II

assistência social;

III

serviços médicos;

IV

orientação jurídica;

V

capacitação profissional.

Art. 2º, V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16172 /2024