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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de julho de 2024.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único

Para os fins de aplicação da presente Lei, entende-se como criança com diagnóstico do TEA aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou por lei que venha a substituí-la.

Art. 2º

As instituições de ensino público e privado do Estado poderão fornecer gratuitamente protetores auriculares às crianças diagnosticadas com o TEA, quando devidamente indicado por profissional médico competente.

§ 1º

O fornecimento dependerá da comprovação científica da eficácia para o caso específico.

§ 2º

A solicitação será feita por meio de representante legal da criança, na forma do regulamento.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se protetor auricular o fone antirruído indicado pelas autoridades de saúde para fins de redução dos incômodos sensoriais causados pela sensibilidade auditiva das pessoas diagnosticadas com o TEA.

Art. 3º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164 de 30 de Julho de 2024