Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164 de 30 de Julho de 2024
Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As instituições de ensino público e privado do Estado poderão fornecer gratuitamente protetores auriculares às crianças diagnosticadas com o TEA, quando devidamente indicado por profissional médico competente.
§ 1º
O fornecimento dependerá da comprovação científica da eficácia para o caso específico.
§ 2º
A solicitação será feita por meio de representante legal da criança, na forma do regulamento.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, considera-se protetor auricular o fone antirruído indicado pelas autoridades de saúde para fins de redução dos incômodos sensoriais causados pela sensibilidade auditiva das pessoas diagnosticadas com o TEA.