Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164 de 30 de Julho de 2024
Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Parágrafo único
Para os fins de aplicação da presente Lei, entende-se como criança com diagnóstico do TEA aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou por lei que venha a substituí-la.