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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.

Parágrafo único

Para os fins de aplicação da presente Lei, entende-se como criança com diagnóstico do TEA aquela definida na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, ou por lei que venha a substituí-la.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16164 /2024