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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16164 de 30 de Julho de 2024

Dispõe sobre o fornecimento de protetor auricular para crianças diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista – TEA – no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

As instituições de ensino público e privado do Estado poderão fornecer gratuitamente protetores auriculares às crianças diagnosticadas com o TEA, quando devidamente indicado por profissional médico competente.

§ 1º

O fornecimento dependerá da comprovação científica da eficácia para o caso específico.

§ 2º

A solicitação será feita por meio de representante legal da criança, na forma do regulamento.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se protetor auricular o fone antirruído indicado pelas autoridades de saúde para fins de redução dos incômodos sensoriais causados pela sensibilidade auditiva das pessoas diagnosticadas com o TEA.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16164 /2024