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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.


Art. 1º

Os bares, restaurantes, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.

Parágrafo único

O auxílio disposto no “caput” deste artigo será prestado mediante a oferta de acompanhamento até um meio de transporte seguro, além de comunicação à autoridade policial, identificando, sempre que possível, o suspeito da transgressão ou ameaça.

Art. 2º

Os estabelecimentos indicados no “caput” do art. 1º deverão afixar cartazes informando sua disponibilidade em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, descrevendo os meios para tal e o número de telefone para contato com o responsável pelo local.

Art. 3º

Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão treinar e capacitar os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024