Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024
Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de julho de 2024.
Os bares, restaurantes, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.
O auxílio disposto no “caput” deste artigo será prestado mediante a oferta de acompanhamento até um meio de transporte seguro, além de comunicação à autoridade policial, identificando, sempre que possível, o suspeito da transgressão ou ameaça.
Os estabelecimentos indicados no “caput” do art. 1º deverão afixar cartazes informando sua disponibilidade em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, descrevendo os meios para tal e o número de telefone para contato com o responsável pelo local.
Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão treinar e capacitar os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.
EDUARDO LEITE, Governador do Estado.