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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

Os estabelecimentos referidos nesta Lei deverão treinar e capacitar os seus funcionários para aplicação das medidas previstas nesta Lei.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16140 /2024