Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024
Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os bares, restaurantes, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.
Parágrafo único
O auxílio disposto no “caput” deste artigo será prestado mediante a oferta de acompanhamento até um meio de transporte seguro, além de comunicação à autoridade policial, identificando, sempre que possível, o suspeito da transgressão ou ameaça.