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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os estabelecimentos indicados no “caput” do art. 1º deverão afixar cartazes informando sua disponibilidade em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, descrevendo os meios para tal e o número de telefone para contato com o responsável pelo local.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16140 /2024