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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Os bares, restaurantes, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares localizados no Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigados a adotar medidas de auxílio às mulheres que se sintam em situação de risco em suas dependências.

Parágrafo único

O auxílio disposto no “caput” deste artigo será prestado mediante a oferta de acompanhamento até um meio de transporte seguro, além de comunicação à autoridade policial, identificando, sempre que possível, o suspeito da transgressão ou ameaça.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16140 /2024