Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024
Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.