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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16140 de 09 de Julho de 2024

Estabelece a obrigatoriedade da adoção de medidas de auxílio à mulher que se sinta em situação de risco por restaurantes, bares, casas noturnas de entretenimento e demais estabelecimentos similares no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 16140 /2024