JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16083 de 22 de Dezembro de 2023

Autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.684, de 26 de agosto de 2021, que autoriza a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de dezembro de 2023.


Art. 1º

Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a prorrogar 7 (sete) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.684, de 26 de agosto de 2021, para exercerem funções inerentes aos empregos constantes do quadro abaixo: Emprego Atribuições Carga Horária Semanal Salário Mensal N.º Vagas Agente Técnico - Técnico em Enfermagem Anexo I da Lei nº 14.468/14   40 h   R$ 2.831,83   4   Analista - Enfermeiro Anexo I da Lei nº 14.468/14   40 h   R$ 4.269,09   3

§ 1º

Considera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO para atendimento das atividades essenciais e gerais, necessárias à consecução dos seus fins.

§ 2º

As prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1.º deste artigo.

§ 3º

A renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" deste artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I

pelo término do prazo;

II

por iniciativa do contratado; ou

III

por decisão do contratante.

§ 4º

Não há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

§ 5º

Havendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.

§ 6º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.

§ 7º

O salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.

§ 8º

A contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" deste artigo e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos, Funções e Salários vigente na FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.

§ 9º

As atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014.

Art. 2º

No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, relação contendo os seguintes dados:

I

nome do empregado;

II

emprego para o qual foi contratado; e

III

setor de lotação.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 14 de dezembro de 2023.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16083 de 22 de Dezembro de 2023